O Governo de Pernambuco divulgou uma nota em relação à denuncia feita pela deputada estadual Priscila Krause (DEM) e o ex-ministro Mendonça Filho (DEM) ao Tribunal de Contas do Estado e ao Ministério Público de Pernambuco, sobre o acordo entre o governo e a Petrobras, alegando que a prática é caracterizada como pedalada fiscal.
Nota oficial:
“Diante das notícias de que a Deputada Estadual Priscila Krause e ex-Deputado Federal Mendonça Filho teriam notificado o Ministério da Economia e a Presidência da Petrobrás sobre supostas fragilidades da Lei Complementar nº 414/2019, de 27 de novembro de 2019, o Governo do Estado reafirma a constitucionalidade da norma e regularidade dos procedimentos nela previstos.
Conforme já esclarecido, além de regularmente aprovada pela Assembleia Legislativa, a Lei Complementar 414/2019 foi precedida de autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (Convênio ICMS nº 190/2019, de 16 de outubro de 2019).
Todos os requisitos constitucionais (art. 150, parágrafo 6º) e legais (art. 97, VI, do Código Tributário Nacional), que exigem a edição de lei específica para a concessão de descontos de tributos, foram atendidos, com a publicação da referida Lei Complementar.
Diferentemente do precipitadamente alegado pelos denunciantes, a lei complementar em questão, que seguiu regular processo legislativo, em nada se confunde com pedalada fiscal, tampouco traz insegurança jurídica aos contribuintes que venham aderir às suas disposições.
Muito pelo contrário, foi editada sob autorização do CONFAZ e o crivo do Poder Legislativo, justamente com o escopo de pôr termo ao cenário de incerteza quanto à tributação das operações futuras de fornecimento de gás natural, disciplinando a matéria de forma mais objetiva e permitindo a resolução de litígios judiciais que perduram há mais de uma década.
Durante sua tramitação, houve o envio de nota técnica pela Procuradoria Geral do Estado, para esclarecer dúvidas de deputados, inclusive no âmbito da comissão de finanças, bem como tabelas e demonstrativos indicando os processos judiciais que serão encerrados com o pagamento de mais de R$ 440 milhões.
Afora garantir maior segurança jurídica, a lei é vantajosa para a Administração, atendendo aos interesses do Estado de Pernambuco sem impacto orçamentário, uma vez que o Estado de Pernambuco não recebeu qualquer valor de ICMS sobre tais operações ao longo dos últimos 12 anos.
Com as mudanças do Marco Regulatório do Mercado de Gás Natural promovidas pelo Governo Federal a partir de 2016 e a venda da Transportadora Associada de Gás (TAG) em 2019, o Governo do Estado de Pernambuco teve diminuída sua perspectiva sobre a cobrança do ICMS nas operações do City Gate, não se revelando correta, portanto, a afirmação de que o Estado abdicará de receita de ICMS nessas operações no montante de R$ 80 milhões a partir de 2020.
Registra-se, ainda, que o valor do ICMS originário, objeto das autuações fiscais, corresponde a R$ 336 milhões. Desta forma, o pagamento de mais R$ 440 milhões supera em mais de R$ 100 milhões a possibilidade de recolhimento do ICMS originário das operações.
Destaca-se, uma vez mais, que se está diante de demanda judicial complexa, com desfecho judicial estimado em não menos de mais uma década, dadas as várias instâncias judiciais a serem percorridas, e cujo êxito é de difícil aferição, considerando que a tese do Estado de Pernambuco não teve adesão de nenhum outro Estado da Federação.
Com o aludido Convênio do CONFAZ, abriu-se a oportunidade para se chegar a uma solução consensual, que está sendo obtida por outros Estados da Federação, no que diz respeito a débitos diversos de ICMS de outra natureza com a Petrobrás, mas que aqui está sendo objeto de proselitismo político que beira a irresponsabilidade.
Não se desconhece a relevância do pluralismo de ideias e do debate político, já ocorrido, no caso concreto, no âmbito da Assembleia Legislativa, não se coadunando com os valores democráticos tentativas de, por via transversa, desrespeitar as deliberações daquela Augusta Casa.
O Governo do Estado se manterá vigilante na defesa dos interesses do Estado de Pernambuco e adotará as medidas necessárias para ressarcimento de eventuais prejuízos que venham a ser causados à Administração Estadual.”